JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-82.2016.5.09.0127

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-82.2016.5.09.0127, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, AFASTADO Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O Eg. TRT registrou a presença dos requisitos caracterizadores da obrigação de reparação civil por dano. Súmula nº 126 do TST. A alegação de que o Reclamante não ficou impedido de exercer suas atividades profissionais não afasta o dever de pagar a pensão vitalícia, porquanto, embora não constatada incapacidade total, foi reconhecida incapacidade parcial e definitiva para o desempenho das atividades habituais. A tese que tem prevalecido nos Tribunais Superiores é a de que aquele que sofreu redução parcial da capacidade laborativa tem direito à pensão prevista no artigo 950 do Código Civil. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000284-82.2016.5.09.0127. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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