JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000706-72.2014.5.05.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0000706-72.2014.5.05.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional analisou a prescrição apenas da pretensão alusiva às promoções por merecimento, nada referindo acerca da prescrição do pedido de diferenças de vantagens pessoais. A parte não opôs embargos de declaração para suprir o vício constante do acórdão regional. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos. Agravo não provido, por outro fundamento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000706-72.2014.5.05.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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