- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0000725-26.2017.5.10.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. FCT. NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. MAIOR PERCENTUAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que “ a FCT buscava remunerar mais a prestação de serviço propriamente dita do que de fato atribuições extraordinárias ou adicionais excepcionalmente dirigidas ao funcionário, ficando claro que a designação não se dava para a execução de tarefas extraordinárias de natureza técnica. Logo, não há falar que, no caso concreto, o reclamante exercia atribuições extraordinárias ou excepcionais. ". Acrescentou ser “ incontroverso nos autos que o reclamado fazia incidir reflexamente o valor pago a título de FCT sobre várias verbas decorrentes do vínculo empregatício, conforme confessado em defesa. Tal repercussão denota, à evidência, a natureza retributiva da parcela e integrativa da remuneração para todos os fins .”. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela FCT detém natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo ser incorporada ao salário recebido pelo empregado. No mesmo sentido, a tese eventual de que a incorporação da parcela FCT ao salário deveria ocorrer com base na média dos níveis percebidos dos últimos 5 anos, não se sustenta. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incorporação deve ocorrer no maior nível percebido. Incidência da Súmula 333 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000725-26.2017.5.10.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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