- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 0000769-85.2016.5.10.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica - FCT, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO SOBRE OS ANUÊNIOS (ATS) E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, após análise das normas internas empresariais e do conjunto fático-probatório dos autos, destacou que, " inexistindo comprovação de que o pagamento da FCT esteve efetivamente condicionado ao exercício de tarefas adicionais de natureza extraordinária, forçoso concluir que a parcela sempre remunerou o desenvolvimento de tarefas ordinárias, próprias do cargo de analista, constituindo a FCT, pois, um mero salarial e não uma gratificação, devendo, plus por tal razão, ser integralizada ao salário nominal do obreiro para todos os fins legais ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. 2. Cumpre acrescentar que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a Função Comissionada Técnica (FCT), estabelecida em norma interna do Reclamado, paga com habitualidade, como contraprestação ao trabalho realizado, sem correspondência com o desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial e deve integrar a remuneração do empregado. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000769-85.2016.5.10.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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