- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0001619-16.2017.5.07.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. FCT. NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que " a parcela FCT não ostenta caráter provisório e precário, uma vez que o reclamante recebe referida gratificação desde 2006 (Id ab08180 - Pág. 2), sendo paga com habitualidade, portanto. Destaque-se, ademais, que, diferentemente do que alega o reclamado, não há comprovação nos autos de que o obreiro executava atividades adicionais específicas ou excepcionais, depreendendo-se que, na realidade, o autor percebia referida parcela apenas por exercer as atribuições inerentes ao cargo que ocupa. ". Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela FCT detém natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo ser incorporada ao salário recebido pelo empregado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001619-16.2017.5.07.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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