- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000430-49.2017.5.10.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que aplicada a prescrição parcial quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . 2. PARCELA FCT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual foi reconhecida a natureza salarial da parcela denominada FCT, bem como a lesividade da alteração contratual que desvinculou a referida verba da matriz salarial e deferiu o pedido de incorporação da FCT ao salário do empregado, no percentual de 60%. Registrou que " o reconhecimento de que a FCT sempre remunerou o desenvolvimento de tarefas ordinárias, próprias do cargo de analista, importa reconhecimento de que a parcela agrega-se ao salário-base (ou salário nominal) da obreira para fins de apuração de todas as parcelas que tenham este último como base de cálculo, inclusive os anuênios e adicional de qualificação ". 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela FCT detém natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo ser incorporada ao salário recebido pelo empregado. No mesmo sentido, a tese eventual de que a incorporação da parcela FCT ao salário deveria ocorrer com base na média dos níveis percebidos dos últimos 5 anos, não se sustenta. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incorporação deve ocorrer no maior nível percebido. Incidência da Súmula 333 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000430-49.2017.5.10.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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