- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000346-45.2022.5.08.0126, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM POEIRA DE CIMENTO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, em razão de o empregado laborar exposto à poeira de cimento sem o fornecimento de EPIs adequados. Assim, encontrando-se a decisão regional em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, resta divisada a transcendência política do debate proposto. Divisada possível contrariedade ao item I da Súmula 448/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM POEIRA DE CIMENTO. ARMAZENISTA/AUXILIAR DE DEPÓSITO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, ITEM I, DO TST. A Corte Regional, com respaldo na prova técnica produzida, concluiu pela configuração da insalubridade no ambiente laboral, uma vez que o Reclamante, no exercício de suas atividades de armazenista/auxiliar de depósito , mantinha contato direto e permanente com produtos considerados alcalinos cáusticos (poeira de cimento). Esta Corte, no entanto, já sedimentou entendimento, na forma do item I da Súmula 448 de que, para o deferimento do adicional de insalubridade, faz-se necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, por meio de normas complementares. Por sua vez, o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a " fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras " e insalubre em grau médio a " fabricação e manuseio de álcalis cáusticos ". Nesse contexto, a simples manipulação de cimento não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, mas considerando que o Reclamante já percebia o adicional em grau médio, este deve ser mantido. A decisão regional, no sentido de manter a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, em razão de o empregado laborar exposto à poeira de cimento, contraria o disposto no item I da Súmula 448/TST, impondo-se sua reforma. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000346-45.2022.5.08.0126. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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