- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020779-75.2016.5.04.0002, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA NÃO CONFIGURADO - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST 1. A despeito de registrar que o Reclamante trabalhava em obras da segunda Reclamada, a Corte de origem assentou que o objeto do contrato celebrado com a primeira Reclamada era de " manutenções de pinturas e revestimentos ", e que tal relação " perdura por anos - aproximadamente 40 anos ". Destacou os termos da sentença, que reconhecera tratar-se de " um prestador de serviços que trabalha praticamente com exclusividade para o dito ' dono da obra' e que pode ser equiparado a um departamento integrante da própria organização contratante ". O panorama fático revela, portanto, uma prestação de serviços continuada, visando à manutenção da segunda Reclamada, não restrita a obra certa. Nesse cenário, imutável à luz da Súmula nº 126 do TST, não há falar em aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. 2. Demonstrada a prestação de serviços por meio de terceirização, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. O acórdão regional está conforme à jurisprudência consolidada nesta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020779-75.2016.5.04.0002. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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