JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001629-27.2017.5.02.0709

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001629-27.2017.5.02.0709, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TERCEIRIZAÇÃO. Segundo o Tribunal Regional , o contrato celebrado entre as reclamadas é de prestação de serviços de instalação interna, e não de empreitada. Assim, para se chegar a conclusão diversa, ou seja, a de que a segunda reclamada atuou, apenas, como dona da obra, seria necessária a incursão nas provas dos autos, o que não é permitido nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, não há falar em contrariedade à OJ nº 191 da SDI-1 ou à Súmula nº 331, ambas, do TST. Aresto inservível ao confronto. Incidência da Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001629-27.2017.5.02.0709. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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