JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000859-42.2018.5.12.0061

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 0000859-42.2018.5.12.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. I. Considerando que a discussão em tela se amolda ao Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral no STF, há que reconhecer a transcendência política da causa. II. Esta Corte Superior vem entendendo que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia relativa ao recolhimento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias em favor da caixa de previdência privada, observando que o entendimento exarado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 586.453 refere-se à competência para o julgamento das relações jurídicas em que o objeto da discussão é a própria complementação de aposentadoria, o que não se observa no caso concreto. No caso vertente, observa-se que o contrato de trabalho ainda está em vigor, não havendo falar em pedido de complementação de aposentadoria. III. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu correta a decisão de origem e aplicável a Súmula 107 do TRT da 2ª Região. Julgou, portanto, que " A relação jurídica previdenciária entre o empregado, empresa-mantenedora e o plano de previdência privada não se insere na competência dessa Justiça do trabalho, nem mesmo para o reconhecimento das obrigações acessórias decorrentes de parcelas trabalhistas componentes do salário de contribuição ". IV. Vê-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO. ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II . Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de transcrever o trecho do acordão regional revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso. III . Inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Recurso de revista de que não se conhece. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. TRANSAÇÃO. OPÇÃO PELO PCC/98. VALIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 6ª LABORADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II . No caso vertente, o tema em apreço, contudo, não oferece transcendência, pois a decisão regional espelha jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de que a adesão espontânea da parte autora à nova Estrutura Salarial Unificada - ESU - 2008, sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica, implica renúncia às regras do plano anterior, atendendo os critérios da Súmula 51, II, do TST. III . Por conseguinte, inviável o conhecimento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000859-42.2018.5.12.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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