- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000560-48.2015.5.12.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE’s nº 586.453 e 583.050. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTEÚDO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para " dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados ". Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos RE’s nº 586.453 e 583.050, em que a discussão está restrita à " própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53 ". (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016). 2. Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte fixou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.166/STF: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que "a incompetência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo e. STF no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, alcança os pedidos de reflexos, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo, nas contribuições aos planos e nos benefícios pagos por entidade de previdência complementar privada". Portanto, verifica-se que o entendimento turmário regional vai de encontro à jurisprudência pacificada sobre o assunto, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões nele deduzidas não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada no tocante às exigências do art. 896, § 1º-A, da CTL, ante a ausência do confronto analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE "DIAS-PONTE". SALDO REMANESCENTE NA RESCISÃO. TRABALHO GRATUITO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou a existência de saldo credor de horas extraordinárias não compensadas e não quitadas por ocasião da rescisão contratual. A decisão regional não nega vigência ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, mas o interpreta em conjunto com o direito à remuneração do trabalho (art. 7º, XVI, da Constituição da República). Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos tratam da validade teórica do banco de horas, enquanto o caso concreto trata da falta de quitação do saldo remanescente na rescisão. Incide o óbice da Súmula 296 do TST pela ausência de identidade fática. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. BANCO DE HORAS. A pretensão ao pagamento de saldo remanescente de banco de horas nasce com a extinção do contrato de trabalho, momento em que a compensação se torna impossível. Inaplicabilidade da prescrição quinquenal sobre o saldo acumulado se o direito à conversão em pecúnia só surgiu na rescisão. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante logrou demonstrar a existência de diferenças de intervalos não gozados. A existência de norma interna ou flexibilidade de horário não autoriza a mitigação de preceitos de ordem pública relativos à medicina e segurança do trabalho, sendo dever do empregador fiscalizar o cumprimento dos períodos de descanso. A pretensão da reclamada de reforma da decisão encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Aferir se havia pré-assinalação regular ou se o ônus da prova foi distribuído incorretamente, diante de premissa fática de que os controles eram falhos ou indicavam supressão, demanda o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000560-48.2015.5.12.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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