- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000291-61.2021.5.09.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior diz respeito à existência ou não de litispendência quando houver ação coletiva e ação individual que envolvam as mesmas partes e o mesmo pedido. No caso, trata-se de processo em fase de execução, quando a admissão do recurso de revista depende da demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o que não se verifica na hipótese dos autos. II . O Tribunal afastou a alegação de litispendência com fulcro na legislação infraconstitucional, especialmente no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a análise da matéria suscitada não se exaure na Constituição, exigindo a intepretação da legislação infraconstitucional. Assim, a violação ao texto constitucional seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista. III. Desse modo, em razão da incidência do óbice processual do art. 896, § 2º da CLT e Súmula 266 do TST, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000291-61.2021.5.09.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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