JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000067-20.2019.5.09.3365

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0000067-20.2019.5.09.3365, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS COM AÇÃO INDIVIDUAL 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, ficou expressamente assentado no decisum embargado que o TRT consignou que " O art. 104 do CDC dispõe: ' Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva ' . A partir de tal dispositivo, este Colegiado já se posicionou no sentido de que o ajuizamento de ação individual não induz litispendência em relação à ação coletiva, bem como que é possível promover a execução nas duas ações. Os efeitos da ação coletiva não beneficiarão o autor da ação individual quando, ciente do processo coletivo, o indivíduo não requerer a suspensão do processo individual. No caso em apreço, não há prova de que os exequentes tiveram ciência do ajuizamento da ação coletiva . Não há óbice, portanto, em executar a ação coletiv a. (...) Diante desse contexto, ausente demonstração da ciência dos substituídos acerca do ajuizamento da ação coletiva, e sendo ônus probandi da executada provar que se desincumbiu do referido dever de informação, não se pode excluir os autores das ações individuais, ora substituídos, do rol de beneficiários da demanda coletiva. Dito de outro modo: a falta do requerimento de suspensão da tramitação da ação individual não implica afastamento da eficácia da coisa julgada coletiva porque não foi oportunizado aos substituídos optar entre a ação individual e a ação coletiva ". O TRT destacou que " no caso em análise, não se discute se no plano fático houve ciência pelos substituídos do ajuizamento desta demanda coletiva nos autos das ações individuais, mas, apenas, acerca de quem caberia provar tal fato. Apresentada a questão com tais contornos, conclui-se que, pelo fato de figurar como réu em ambos os processos, e com base no princípio da aptidão probatória, competia à executada provocar os substituídos do ajuizamento da demanda coletiva, de modo a possibilitar-lhes a escolha entre o prosseguimento da demanda individual ou em se aguardar o desfecho do processo coletivo ". 4- Assim, não merece reparos a decisão monocrática . 5- Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000067-20.2019.5.09.3365. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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