- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000267-66.2020.5.09.0657, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - INVALIDADE - SÚMULA Nº 85, IV, DO TST - APLICAÇÃO SEMANA A SEMANA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de não se aplicar a Súmula nº 85, IV, nas situações em que não houver o efetivo regime de compensação de horários em face do trabalho habitual no sábado destinado à folga e que já foi compensado pelo acréscimo de horário nos outros dias da semana. 2. No caso, a Corte a quo deixou claro que a reclamante trabalhava habitualmente em horário extraordinário. Todavia, manteve a limitação dos efeitos da invalidade do regime de compensação às semanas em que constatado o excesso de jornada superior a 2 horas ou em dia destinado à compensação, considerando, de forma equivocada, o item IV da Súmula nº 85 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000267-66.2020.5.09.0657. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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