- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0012703-37.2019.5.15.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Regional concluiu que o sindicato autor não detém legitimidade para pedir o cumprimento dos comandos previstos nos artigos 134, 137 e 145 da CLT. Todavia, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos possuem ampla legitimidade para pleitear direitos individuais homogêneos dos empregados da categoria representada, tal como ocorre na hipótese dos autos, uma vez que a causa de pedir (irregularidade na concessão e pagamento das férias) evidencia a origem comum do direito vindicado, cujo substrato reside na conduta patronal uniforme acima discriminada. A existência de situações específicas de cada empregado não tem o condão de afastar a legitimidade do sindicato de atuar como substituto processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012703-37.2019.5.15.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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