- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011546-52.2017.5.15.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DOENÇA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar que estão presentes os elementos ensejadores da condenação (dano, concausa e culpa do empregador). Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES ARBITRADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista não atende as exigências do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não realizou o cotejo analítico entre a tese do Regional e as violações indicadas. Agravo de instrumento desprovido. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que o artigo 72 da CLT deve ser aplicado, por analogia, ao trabalhador rural cortador de cana-de-açúcar. Estando a decisão recorrida em consonância com esse entendimento fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo artigo 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011546-52.2017.5.15.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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