JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010313-79.2020.5.15.0065

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0010313-79.2020.5.15.0065, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que os dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal) não tratam do tema debatido nos autos (pausas previstas na NR-31 e aplicação analógica do art. 72 da CLT), pelo que a ofensa aos preceitos se daria, quando muito, de modo reflexo ou indireto, o que não viabiliza o prosseguimento da revista . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010313-79.2020.5.15.0065. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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