- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011640-78.2018.5.15.0049, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE ANDAIME. AUSÊNCIA DE EPI' S. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I A III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais. Na hipótese, da leitura atenta das razões de recurso de revista do Município reclamado, em confronto com os fundamentos adotados pelo acórdão regional, extrai-se a total inobservância da exigência legal, estabelecida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, para fins de demonstrar o indispensável prequestionamento da matéria impugnada e, assim, viabilizar o cotejo entre as razões recursais e os elementos ensejadores da conclusão do decisum , de que tratam os incisos II e III do mesmo preceito de lei. Precedentes. O não cumprimento de pressuposto intrínseco formal torna prejudicado o exame da transcendência da causa, por suas diversas vertentes. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO REGIONAL QUE SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, situação observada pelo Tribunal Regional, não havendo como prosperar a insurgência do reclamado no particular. Ademais, segundo jurisprudência desta Corte, o benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, dada a exegese do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal ao garantir o pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Precedentes da SBDI-1 deste Tribunal. Estando a decisão recorrida ao amparo da jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, tem-se por inviabilizado o reconhecimento da transcendência da causa, por quaisquer de suas vertentes. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA AO RECLAMADO. DECISÃO QUE CONSIGNA OS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO QUANTO AO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DA MEDIDA PROCESSUAL ADOTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Devidamente consignados no acórdão regional os motivos que ensejaram a conclusão pelo caráter meramente procrastinatório dos últimos embargos de declaração opostos pela reclamada, descabe a argumentação acerca da violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, a afastar, também, a caracterização da transcendência da matéria, por quaisquer de suas vertentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011640-78.2018.5.15.0049. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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