- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000141-96.2021.5.12.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário patronal, concluiu que as alegações do reclamado não são capazes de infirmar a decisão de origem, a qual se encontra suficientemente fundamentada. A sentença foi mantida pelos próprios fundamentos, na forma do artigo 895, §1º, IV, da CLT, tendo o Juízo de origem explicitado os motivos pelos quais entendeu caracterizada a função de porteiro (fls. 523/527 dos autos em PDF). Não se vislumbram, portanto, as alegadas violações apontadas. Recurso de revista não conhecido. DESVIO DE FUNÇÃO. VIGIA. PORTEIRO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Corte Regional manteve a sentença de origem, a qual consignou, com base nas provas dos autos, que o reclamante exercia atribuições de portaria, estranhas para aquilo que fora contratado (vigia), a ensejar o desvio de função e o pagamento das diferenças salariais. Para se acolher a tese recursal de que o reclamante se ativava na função de vigia, seria necessário revolver os fatos e as provas dos autos, procedimento defeso em sede de recurso de revista (Súmula nº 126/TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000141-96.2021.5.12.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.