JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011019-73.2018.5.15.0084

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0011019-73.2018.5.15.0084, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. PROVIMENTO PARCIAL. A questão controvertida nos autos diz respeito ao direito do reclamante, montador de móveis, ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão da utilização habitual de motocicleta para a prestação dos seus serviços. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o reclamante utilizava diariamente sua motocicleta para se deslocar aos clientes da reclamada, no desempenho da função de montador de móveis. Acrescentou a Corte a quo que a utilização da motocicleta era habitual e consumia parte da jornada de trabalho do autor, sendo que referido deslocamento até a residência dos clientes o expunha a risco de acidentes, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional ressaltou ainda que não era eventual a utilização do referido veículo, como nos casos em que o empregado usa exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao deferir o pagamento do adicional de periculosidade proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta). Precedentes. Por outro lado, esta Corte Superior também tem entendimento pacífico no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade em questão, quando o trabalhador se utiliza da motocicleta no desenvolvimento da função de montador de móveis, permitindo o seu deslocamento para o atendimento de clientes. Há precedente da 4ª Turma. No tocante a abrangência da condenação quanto ao pagamento do adicional, com razão a reclamada . No caso , o contrato de trabalho do reclamante teve início em 11/07/2008 e terminou em 15/09/2016. Dessa forma, deve ser excluído o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante anterior à data de 14.10.2014. Somente sendo devido em relação ao período de 14.10.2014 a 15.9.2016, uma vez que posterior à data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 disciplinando as atividades perigosas quanto ao uso de motocicleta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011019-73.2018.5.15.0084. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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