- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Recurso de Revista 0011165-03.2022.5.15.0108, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. MONTADOR DE MÓVEIS. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o empregado que utiliza motocicleta em vias públicas para o desempenho de suas funções tem direito ao adicional de periculosidade, desde que comprovado o uso habitual do veículo em suas atividades laborais. Julgados. No caso dos autos, o Regional, apesar de constatar o uso habitual da motocicleta no serviço do reclamante, consignou que “(...) o §4º do art. 193 da CLT aplica-se somente àqueles que exerçam atividades nas quais o uso da motocicleta é imprescindível para a execução do trabalho, como é o caso, por exemplo, do motoentregador, motoboy e mototáxi; não pode o direito ser estendido a outras funções não abrangidas pelo ‘espírito’ da norma (mens legis)”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011165-03.2022.5.15.0108. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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