- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000790-49.2020.5.09.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EXECUTADAS (COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTRAS). RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS PROVIDO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - No acórdão de recurso de revista, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista das executadas " para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF ". 2 - As executadas opõem embargos de declaração fundamentados em obscuridade, ao argumento de que esta Sexta Turma decidiu, de ofício, pela incidência de juros de mora no período pré-judicial dos cálculos, invocando o caráter vinculante das decisões do STF proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ao passo que, segundo alega, " esses juros no período ' pré-processual' não foram deferidos na aludida ADC, daí a obscuridade que ora se suscita " (fl. 1561). Afirmam que, " Ao estender em demasia a eficácia da mencionada ADC, a Corte acabou por violar, ainda que positivamente, o conteúdo do próprio art. 102, § 2º, da Constituição Federal " (fl. 1563). 3 - Contudo, conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões suscitadas pelas executadas quanto aos juros de mora, inclusive com a transcrição da decisão firmada pelo STF nos autos da ADC 58. 4 - No que tange aos juros na fase pré-processual, o acórdão embargado determina expressamente que " sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF ", quais sejam, " na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora ". Ou seja, aplicam-se, na fase extrajudicial, os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 (TR), conforme determinado expressamente no acórdão embargado e pelo STF , no item 6 da ementa da ADC nº 58 . 5 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 6 - Desse modo, inexiste o vício de obscuridade atribuído ao acórdão embargado, afigurando-se nítida a intenção das executadas de rediscutir questão clara e coerentemente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 7 - Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 8 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000790-49.2020.5.09.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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