JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001539-98.2018.5.02.0057

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração 1001539-98.2018.5.02.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. 1 - A Sexta Turma do TST manteve decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Houve registro expresso no acórdão embargado de que "a decisão do TRT está com consonância com a OJ nº 385 do TST ("É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical") e, ainda, com a jurisprudencial da SBDI-I do TST que firmou entendimento de que somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado quando ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, caso dos autos em que havia seis tanques de 250 litros cada, totalizando 1.500 litros armazenados" . 3 - Registra-se que não subsiste a alegação da parte de que foi desconsiderado registro do laudo pericial constante nos trechos da decisão recorrida a respeito da localização dos tanques de líquido inflamável que, segundo o reclamado, não estariam situados na área interna da construção vertical, conforme exigido pela OJ n° 385 da SBDI-I do TST, uma vez que o TRT foi categórico em afirmar que "os laudos jungidos ao feito eletrônico pela reclamada, como prova emprestada, apesar de não vislumbrarem condições de periculosidade, confirmam a existência de seis tanques de armazenamento no subsolo do edifício " . 4 - Desse modo, é nítida a intenção da embargante em buscar revaloração da prova feita pelo TRT e de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001539-98.2018.5.02.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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