JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001076-59.2019.5.02.0078

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração 1001076-59.2019.5.02.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada, interposto em face da decisão monocrática na qual ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - A parte embargante insiste na afirmação de que " o recorrido não laborou em condições de periculosidade". E que "o local no qual o recorrido exerceu suas atividades não tem qualquer ligação com o 2º subsolo do Bloco 2, onde se encontrava o gerador". Destaca que " este Juízo aplica a Orientação Jurisprudencial n. 385 do TST, mas para tanto é necessário que o armazenamento de inflamáveis seja dentro da construção vertical, o que não é o caso dos autos. O recorrido executa atividades e prestação de serviços de Correios em locais distintos da sala do sistema do grupo moto gerador, isolada e afastada da projeção da edificação dos blocos que os empregados da reclamada laboram ". 3- Com efeito, ficou expressamente assentado no decisum embargado que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade e reflexos, ao fundamento de que o reclamante, ao exercer suas atividades, trabalhou exposto a condições de periculosidade, nos termos da NR - 16 e 20 da Portaria nº 3.214/1978. O TRT consignou que: " Em vistoria ao local de trabalho do reclamante o perito judicial relatou que " encontramos no piso térreo da edificação, mesmo andar de trabalho do Reclamante, 1 geradores de 620 KVA e 4 tanques de 250 litros, aéreos, em bacia de contenção única, para alimentação dos geradores ." Como bem fundamentado na decisão de piso, o autor permanecia 50% do seu tempo exercendo trabalho interno, nas dependências da demandada, informação confirmada pelo preposto da ré em depoimento pessoal " .g.n. Destacou que " A exposição do autor no local indicado como perigoso ocorria de maneira habitual, durante todo o contrato de trabalho, não pode ser considerado como tempo "extremamente" reduzido de que trata a Súmula nº 364 do C. TST ". E que " De conformidade com o regramento atual, " os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado " (NR-20, item 20.17.1 ). No caso dos autos, não houve comprovação da impossibilidade de cumprimento desses requisitos de segurança, sendo inaplicável a exceção prevista na NR-20, item 20.17.2. Nesse contexto, os tanques de óleo diesel mantidos no edifício estão em situação irregular por não atenderem a todas as normas de segurança, em especial por não serem enterrados . O risco decorrente da existência de quatro reservatórios não enterrados com capacidade para 250 litros de óleo diesel dentro da projeção vertical do edifício caracteriza a periculosidade em relação a todos os andares". Na decisão monocrática ficou consignado também que " nas razões recursais a reclamada informou que " HOUVE MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO, o qual desde 02/01/2020 devido à reestruturação da empresa e do pessoal, o Reclamante está trabalhando em outra unidade (Ficha Cadastral anexa) em outro endereço, nesta cidade de São Paulo, capital " (fl.794). Porém, tal fato não foi informado pela demandada durante a instrução processual, não cabendo à parte inovar em sede recursal ". g.n. 4 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001076-59.2019.5.02.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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