JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002048-57.2017.5.02.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002048-57.2017.5.02.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte argui a nulidade do despacho denegatório por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo primeiro de admissibilidade não apreciou as alegações do recurso de revista sob o enfoque do art. 896, "c", da CLT. 2 - Conforme se observa do despacho denegatório do recurso de revista, o TRT analisou expressamente a temática sob o enfoque das violações legais apontadas pela recorrente, estabelecendo que " De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente a ausência de autorização expressa dos associados e que a ata de assembleia ocorreu após a distribuição da presente reclamação trabalhista, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista ". 3 - Logo, não se vislumbra omissão do despacho denegatório quanto à análise do recurso sob o enfoque do art. 896, "c", da CLT. 4 - Ressalte-se que se a parte não se conforma com a decisão denegatória do recurso de revista, pode impugná-la mediante a interposição do agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT), devolvendo a matéria ao exame do TST. Exatamente o que ocorreu, no presente caso. 5 - Preliminar que se rejeita. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUTORIZAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS ANTES DA SENTENÇA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5°, XXI, da Constituição Federal, que assim prevê: " as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente ". 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO RECLAMANTE. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUTORIZAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS ANTES DA SENTENÇA 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade ativa da associação de empregados no presente feito, na qualidade de representante processual dos seus associados, quando juntou aos autos, antes da sentença, cópia da ata de assembleia realizada após a distribuição da reclamação trabalhista. 2 - O TRT, por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos pela reclamante, estabeleceu a premissa fática e probatória no sentido de que a associação recorrente trouxe aos autos ata da assembleia geral extraordinária realizada após a distribuição da demanda, na qual foi aprovada por unanimidade a ratificação da propositura da presente ação coletiva: " É certo que a autora juntou aos autos, antes da prolação da r. sentença, cópia da ata de assembleia geral extraordinária realizada em 19/05/2018 na qual o referido órgão deliberativo aprovou por unanimidade a "ratificação da propositura" da presente ação coletiva, havendo referência expressa ao número de autuação deste processo (...). Todavia, a referida autorização foi dada após a distribuição da presente reclamação trabalhista, protocolada em 08/11/2017 ". 3 - Tanto no CPC de 1973, como no CPC de 2015, há previsões expressas de que a incapacidade processual e a irregularidade de representação são vícios sanáveis, conforme se observa do art. 13, caput , do CPC/73 e do art. 76, caput , do CPC/15 . 4 - A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que é possível a atuação de associação de empregados na defesa de interesses de seus associados, na condição de representante processual, desde que expressamente autorizada para tanto, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal (" as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente "). 5 - E a SBDI-II foi além, ao estabelecer, em julgamento da SBDI - II, que a ausência de autorização se trata de vício sanável, devendo o juízo de piso adotar a providência contida no art. 76, caput , do CPC . Há julgado também da Primeira Turma desta Corte. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002048-57.2017.5.02.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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