JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000059-17.2020.5.02.0057

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 1000059-17.2020.5.02.0057, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS ASSOCIADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de autorização prévia à associação representativa da categoria para o ingresso de ação civil pública. O art. 5º, XXI, da Constituição Federal que “ as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente ”. De fato, infere-se do referido dispositivo constitucional que é legítima a atuação de associação de empregados, como representante processual, na defesa de seus associados, desde que expressamente autorizada para tanto. Precedentes. Salienta-se, por oportuno, que, não obstante ser possível que a parte, na esteira do art. 76 do CPC, realize o saneamento do vício de irregularidade de representação processual, apresentando a autorização dos associados que estão sendo representados, após regularmente intimada para tanto, é imprescindível que a referida autorização tenha sido concedida previamente ao ingresso da ação, hipótese diversa dos autos. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000059-17.2020.5.02.0057. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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