- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0010046-71.2021.5.03.0109, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE". No caso concreto, o TRT concluiu que é dispensável a autorização assemblear dos empregados para a propositura de ação coletiva pela associação representante da categoria profissional. Contudo, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que é possível a atuação de associação de empregados na defesa de interesses de seus associados, na condição de representante processual, desde que expressamente autorizada para tanto, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal (" as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente "). Assim, deve ser reconhecida a transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE No caso concreto, o TRT considerou desnecessária a autorização assemblear para o ajuizamento de ação coletiva por associação representativa da categoria profissional. Assim, revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade ativa da associação de empregados no presente feito, na qualidade de representante processual dos seus associados, quando não há autorização assemblear dos associados para a propositura da ação coletiva. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que é possível a atuação de associação de empregados na defesa de interesses de seus associados, na condição de representante processual, desde que expressamente autorizada para tanto, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"). Tanto no CPC de 1973, como no CPC de 2015, há previsões expressas de que a incapacidade processual e a irregularidade de representação são vícios sanáveis, conforme se observa do art. 13, caput, do CPC/73 e do art. 76, caput, do CPC/15. Nessa perspectiva, a SBDI-II posicionou-se no sentido de que a ausência de autorização se trata de vício sanável, devendo o juízo de piso adotar a providência contida no art. 76, caput, do CPC. No caso concreto, o TRT considerou desnecessária a autorização assemblear para o ajuizamento de ação coletiva por associação representativa da categoria profissional. Contudo, conforme a jurisprudência do TST, há necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação coletiva, vício este considerado sanável. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010046-71.2021.5.03.0109. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.