- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0002189-78.2018.5.22.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS ASSOCIADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS ASSOCIADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS ASSOCIADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de autorização prévia à associação representativa da categoria para o ingresso de ação civil pública. Dispõe o art. 5º, XXI, da Constituição Federal que " as entidades associativas, quando expressamente autorizadas , têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente ". De fato, infere-se do referido dispositivo constitucional que é legítima a atuação de associação de empregados, como representante processual, na defesa de seus associados, desde que previamente e expressamente autorizada para tanto. Na hipótese dos autos, a autorização à associação autora para o ingresso da ação civil pública foi conferida apenas no curso da ação, "após expirado o prazo para réplica e razões. Não obstante ser possível que a parte, na esteira do art. 76 do CPC, realize o saneamento do vício de irregularidade de representação processual, apresentando a autorização dos associados que estão sendo representados, após regularmente intimada para tanto, é imprescindível que a referida autorização tenha sido concedida previamente ao ingresso da ação, hipótese diversa dos autos. Com efeito, a assembleia em que os associados autorizaram a representação processual pela autora foi realizada no curso da ação civil pública, em desalinho, portanto, com o comando do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002189-78.2018.5.22.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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