- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000525-02.2021.5.02.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. EXIGIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A reclamada alega que o Regional violou os arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, bem como o art. 7°, XXVII, da Constituição Federal ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de agressão sofrida no ambiente de trabalho, no qual o reclamante desempenhava as atribuições de agente de apoio socioeducativo. Sustenta que não foi provada conduta culposa ou, de qualquer como, ilícita por parte sua. 2 - O Regional analisou a exigibilidade da indenização por danos morais consignando a ocorrência efetiva de situação de agressão contra o reclamante no ambiente de trabalho. De toda forma, a reclamada não transcreveu trecho que detalha a natureza da agressão, embora norteie a argumentação recursal no fato de sua responsabilidade ser tão somente subjetiva, e que não praticou nenhum ato ilegal, com culpa, suscetível de causar dano ao patrimônio jurídico do reclamante. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000525-02.2021.5.02.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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