- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001845-42.2022.5.02.0602, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A SBDI-1, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16), firmou tese de que é devido ao agente de apoio socioeducativo o adicional de periculosidade, justamente por considerar que os agentes de apoio socioeducativo exercem atividades e operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial. Ou seja, restou reconhecido que o agente de segurança de medida socioeducativa, caso do reclamante, exerce atividade de risco, de forma a atrair a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No tocante ao valor da indenização a título de danos morais, reconhece-se a transcendência jurídica, uma vez que se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que o dano foi fixado em R$ 2.000,00, em que foi considerado o “bem jurídico tutelado (saúde psíquica, liberdade de ação), a intensidade do sofrimento, as condições em que ocorreu a ofensa e a situação social das partes envolvidas, o tempo de contrato de trabalho e a condição econômica da ré “. Neste contexto, não há falar em violação ao art. 944 do CC; art. 8º da CLT e art. 5º, V, da CF/1988. Ademais, a fixação do valor arbitrado a título de danos morais não pode ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do entendimento da SbDI-I, do TST e da Súmula n 420 do STJ, uma vez que o juízo de proporcionalidade e seu critério de fixação não pode ser uniformizado, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte transcreveu, no início das razões (fl. 158), trecho que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não atendendo satisfatoriamente à exigência processual contida na lei de regência, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. A transcrição realizada pela parte (fl. 158) diz respeito tão somente à correção monetária aplicável à indenização por danos morais. Todavia, não houve transcrição dos fundamentos adotados pela origem e confirmados no relatório do acórdão regional, quanto à aplicação do art. 1º, "f", da Lei 9494/97 e da OJ nº7 do TST, que foi assim consignado: “c) os juros de mora devem ser aplicados conforme art. 1º, "f" da Lei 9494/97 e OJ 7 do Tribunal Pleno do C. TST; (...); e) deve ser aplicada a Súmula 381 do C. TST quanto à correção monetária”. A falta da transcrição inviabiliza o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos tidos como violados, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001845-42.2022.5.02.0602. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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