JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0254500-56.1998.5.15.0035

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0254500-56.1998.5.15.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. EXECUÇÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 200 DA SBDI-I DO TST. 1 - O agravante insurge-se em face do despacho denegatório. Sustenta que o fato de ter recebido substabelecimento de advogado investido de mandato tácito, por ter este constado da ata de audiência como representante da parte (fl. 553), torna válido e regular o ato de substabelecimento que recebeu, a fim de interpor recurso de revista. 2 - Ainda que efetivamente configurado o mandato tácito do advogado substabelecente, não é válido o substabelecimento outorgado ao advogado que interpôs o recurso de revista (substabelecido). Afinal, a Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 200 da SbDI-I do TST enuncia o entendimento predominante de que "é inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito". Dessa forma, por ser inválido o substabelecimento outorgado ao advogado que praticou o ato processual de interposição do recurso de revista, é ausente o pressuposto extrínseco da regularidade de representação. Logo, o recurso de revista obstaculizado é insuscetível de conhecimento. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0254500-56.1998.5.15.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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