JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000278-08.2021.5.09.0513

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Agravo 0000278-08.2021.5.09.0513, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. OUTORGANTE DETENTOR DE MANDATO TÁCITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 200 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 200 da SBDI-1, é inválido o substabelecimento outorgado por advogado investido de mandato tácito. 2. Na hipótese, verifica-se que o advogado, Dr. Nilo da Cunha Jamardo Beiro, é o subescritor do recurso de revista, o qual o assina digitalmente e não possui procuração nos autos. 3. Quanto ao substabelecimento firmado pelo Dr. Carlos Roberto Scalassara , que substabelece ao subscritor do recurso, observa-se que aquele não possui procuração nos autos, sendo detentor apenas de mandato tácito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000278-08.2021.5.09.0513. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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