JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001420-68.2018.5.02.0468

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001420-68.2018.5.02.0468, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO EXPRESSO REGULAR. PODERES NÃO CONCEDIDOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 286, I, SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1 . A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de admitir o mandato tácito na hipótese de inexistência de procuração nos autos ou de algum vício no referido instrumento. Por outro lado, sendo regular o instrumento de mandato juntado aos autos, não prevalece o mandato tácito. Julgados da SDI-1 e das Turmas. 2 . No caso presente, há procuração regular nos autos, contudo não consta o nome do advogado subscritor do recurso, de modo que a sua presença na audiência não tem o condão de suprir a irregularidade de representação, conforme Orientação Jurisprudencial nº 286, I, da SDI-1/TST. 3. Por fim, nos termos da Súmula 383, II/TST, só há falar em prazo para sanar o vício no caso de "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", hipótese distinta da situação em análise, na qual inexiste instrumento de mandato em nome do advogado que assina o recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001420-68.2018.5.02.0468. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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