- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000400-50.2020.5.02.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - O reclamante alega que o Regional violou os arts. 9°, 464 e 818, I, da CLT ao manifestar o entendimento de que a reclamada comprovou o pagamento do adicional de transferência postulado. Sustenta que o exame do material probatório não é condizente com a verdade real, em especial pelo fato de os adimplementos indicados pela documentação juntada pela reclamada não ter efetivamente ocorrido, e que uma indicação disso estaria na ausência de assinatura específica do reclamante em parte dos documentos juntados. 2 - O Regional analisou a exigibilidade do adicional de transferência à luz das provas documentais juntadas aos autos pela reclamada, que, para o TRT, atestam o efetivo adimplemento da verba, embora o reclamante insista no fato de tais documentos não demonstrarem, efetivamente, o pagamento do adicional de transferência postulado. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - O reclamante alega que o Regional violou o art. 62, I e II, e parágrafo único, da CLT ao manifestar o entendimento de que o reclamante não tem direito às horas extraordinárias postuladas, na medida em que exerceu cargo de gerência, cujo enquadramento normativo o exclui do regime jurídico da duração do trabalho. Sustenta que as provas dos autos não demonstram a percepção de gratificação de 40%, bem como que não detinha a autonomia pressuposta pelo Regional, de modo a caracterizá-lo como gerente 2 - O Regional analisou a exigibilidade das horas extraordinárias, de maneira principal, à luz da comprovação, nos autos, de efetivo exercício de encargo de gestão (art. 62, II, CLT), de acordo com provas orais e documentais. A tese recursal do reclamante circunscreve-se na ausência de prova dos requisitos legais para seu enquadramento no regime jurídico do art. 62, II, da CLT, que é restritivo quanto às normas de duração do trabalho. Afirma que não recebia o acréscimo salarial concernente a tal enquadramento. Destaque-se que o Regional consignou a existência de prova testemunhal no sentido de que o reclamante exercia atribuições materializadoras de poder diretivo e de organização, bem como possuía subordinados diretos. O TRT consignou, ainda, a efetiva percepção de remuneração compatível com o requisito do art. 62, parágrafo único, da CLT. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000400-50.2020.5.02.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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