- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021026-43.2018.5.04.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que " No caso, a ficha de registro de empregado revela que o reclamante, admitido como "analista de suporte", teve a seguinte evolução salarial: 01/06/12 "coordenador de infraestrutura" R$ 7.941,38 01/07/13 "gerente de infraestrutura" R$ 10.196,74. Assim visualizada a evolução salarial, valores e datas pontualmente, pode-se concluir que, por ocasião da promoção, o reclamante recebeu o acréscimo de 40% de que trata a norma " . 4 - Restou consignado, ainda, que " Porém, o que de fato releva, a justificar o enquadramento na exceção horária invocada, é a prova de que esteve investido de certos poderes de mando e gestão, capazes de colocá-lo em posição de destaque, distinguindo o dos demais colegas e o entendimento de que não sofria efetivo controle de jornada " . 5 - Nesse sentido, concluiu a Corte Regional que " entendo demonstrado que o reclamante, no decorrer do contrato de trabalho, esteve inserido na hipótese de que trata o artigo 62, II, da CLT, não fazendo jus à percepção de horas extras ". 6 - Desse modo, o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021026-43.2018.5.04.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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