JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101032-73.2019.5.01.0246

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0101032-73.2019.5.01.0246, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. MULTA APLICADA PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO" e manteve decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porque não reconhecida a transcendência do tema "FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF". Foi aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2 - A parte opõe embargos de declaração quanto aos temas acima descritos e se insurge contra a multa aplicada pela Sexta Turma no agravo. 3 - De acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º" do mesmo dispositivo legal. Assim, a citada multa consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 4 - Tendo em vista a condição de recurso cabível contra decisão judicial ostentada pelos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A e 994, IV, do CPC de 2015, sujeitam-se, assim, à exigência de prévio recolhimento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente. 5 - No caso concreto, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal, pelo que se impõe o não conhecimento dos embargos de declaração, estando obstaculizada a análise das alegações suscitadas no presente recurso. 6 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101032-73.2019.5.01.0246. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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