- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000305-83.2018.5.02.0315, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA . CONTROVÉRSIAS SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO 1- A decisão monocrática negou provimento ao seu agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista da reclamada . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4- No caso concreto, o comando exequendo estabeleceu o seguinte: " com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, [...] ao pagamento de: a) horas extras e reflexos em DSR (observe-se a OJ 394, da SDI-I, do C. TST), férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; b) horas suprimidas do intervalo interjornada e reflexos em DSR (observe-se a OJ 394, da SDI-I, do C. TST), férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; c) reflexos das horas extras já pagas em DSR." Consta, ainda, da fundamentação da sentença exequenda: "Nesse sentido, e diante da confissão ficta aplicada ao reclamante, concluo verdadeiros os dias e horários consignados nos espelhos de ponto, assim considerados aqueles que possuem a identificação "Ponto Secullum e cartão de ponto" (a exemplo no contido à fl. 157), que de fato correspondem às marcações de horário. Considero, outrossim, que o reclamante usufruía regularmente 01h12 de intervalo, tal como sustentado em defesa (fl. 73)." 5- Na execução, o TRT ressaltou que o laudo foi elaborado sem incorreções, observando o comando exequendo. Assentou que " conquanto limitada a idênticos argumentos anteriormente apresentados em Impugnação ao laudo pericial (fls. 419/423), renovados em Impugnação à Sentença de liquidação (fls. 503/512), verifico que evidenciado o desprestígio aos critérios e motivos relevantes indicativos do convencimento do Julgador, conforme esclarecimentos periciais (fls. 425/427), por exemplo "... ressaltamos que equivocado o exemplo lançado pelo autor, uma vez que compara cartões distintos, o do laudo as fls. 405, corresponde ao período de 26/10/2016 a 25/11/2016, enquanto o citado pelo autor as fls. 404 dos autos, corresponde ao período de 26/11/2016 a 25/12/2016, ou seja, totalmente incompatível a comparação exposta p e l o a u t o r e m s u a i m p u g n a ç ã o . (...) passamos, aos horários propriamente ditos, comparando-os com o período correto de 26/11 a 25/12/2016, onde a perícia ressalta que observou corretamente todos os cartões de ponto, citamos que haviam em duas plataformas diferentes, "seculum" e "war logística" como cartão de ponto, inclusive com horários idênticos nos cartões em quase todas as situações, menos no período em questão, cujo o cartão "seculum" apresenta jornada de 24horas, (sem dormir) por dias seguidos, conforme quadro exemplar de fls. 404 dos autos, o que não parece ser plausível, enquanto o cartão "war logística", contém horários normais e praticados normalmente pelo autor, motivo pelo qual observamos na apuração das quantidades de horas extras, o que S.M.J. consta correto no trabalho a p r e s e n t a d o . (...) a perícia RATIFICA o laudo na forma como apresentado" 6 - Nesse particular, constata-se que o Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que dispõe que " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada " . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000305-83.2018.5.02.0315. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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