- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010648-46.2020.5.15.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, denegou-lhe seguimento porque não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista, impugnando fundamentos não adotados pela decisão agravada. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA Delimitação do acórdão recorrido: " a composição majoritária desta E. 5ª Câmara vem decidindo em conformidade com o C. TST, no sentido de se aplicar a prescrição parcial ao direito postulado pelo obreiro (recebimento da parcela denominada Participação nos Lucros e Resultados). Desse modo, curvo-me a este entendimento para acompanhar os votos dos demais integrantes desta E. Câmara (processo 0011258- 60.2019.5.15.0046, decisão publicada em 23/11/2020, Relator Desembargador Samuel Hugo Lima; processo 0010581- 23.2020.5.15.0134, decisão publicada em 11/11/2020, Relatora Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann; processo 0010533- 37.2019.5.15.0025, decisão publicada em 22/08/2020, Relator Desembargador Lorival Ferreira dos Santos) e para seguir a jurisprudência atual do C.TST, bem representada pela ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos não envolve o direito à complementação de aposentadoria em si, mas diferenças em face da não inclusão da parcela "PLR" em seu cômputo. Sendo assim, não há falar-se em prescrição total, e sim parcial, conforme a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 327 do TST. (...) (Ag-RR-727-56.2011.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020)." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010648-46.2020.5.15.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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