- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000139-73.2022.5.21.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015). TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. ARTIGO 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . A contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória fundamentada no artigo 966, VII, do CPC/2015, deve-se iniciar a partir da data de conhecimento da prova nova, com observância do prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo em relação à matéria objeto da pretensão rescisória, nos termos do artigo 975, § 2º, do mesmo diploma legal. Não se pode confundir o mérito da questão de fundo objeto da pretensão rescisória para efeito de aplicação ou não do referido dispositivo na contagem do prazo decadencial, ainda que se considere a existência de controvérsia quanto à adequação do conceito legal da "prova nova". A qualificação do documento apresentado pela parte como prova nova está circunscrita ao exame de mérito da pretensão rescisória, não influenciando sobre o termo inicial de contagem do prazo decadencial expressamente previsto no artigo 975, § 2º, do CPC/2015. Assim, a contagem do prazo decadencial, quando a pretensão rescisória fundamentar-se no artigo 966, VII, do CPC/2015, deve ficar adstrita à conjugação do caput do artigo 975 e seu parágrafo segundo, ou seja, o termo inicial considerará "a data de descoberta da prova nova", observando-se o biênio decadencial e o "prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Considerando que no caso concreto o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 22/05/2017; a data de ciência da "prova nova" que subsidiou o pedido de corte rescisório foi considerada 22/02/2021, e a presente ação rescisória foi ajuizada em 19/05/2022, constata-se que a propositura da demanda foi realizada dentro do prazo decadencial. Assim, deve-se afastar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015). VALE ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - PROVA NOVA CONSUBSTANCIADA NA NOTA TÉCNICA Nº 19/2017 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROVA ERA IGNORADA OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO E QUE PUDESSE, POR SI SÓ, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO AUTOR - PROVA INAPTA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. SÚMULA 402, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . Ação rescisória que visa desconstituir acórdão do TRT21 que declarou a natureza indenizatória do vale-alimentação, fundamentando-se no fato de que o empregador aderiu ao PAT em abril de 2004, antes da admissão do reclamante, e julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. A prova nova mencionada para subsidiar o pedido de corte rescisório, consistente na Nota Técnica nº 19/2017 do Ministério do Trabalho, que supostamente comprovaria a adesão do reclamado ao PAT apenas em 28/09/2015, não serve ao propósito pretendido. Nos termos da Súmula nº 402 desta Corte, considera-se prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, no processo". O art. 966, VII, do CPC/2015, considera prova nova aquela obtida pelo autor após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". No presente caso, constata-se inicialmente a ausência de qualquer comprovação de que o autor tinha desconhecimento ou foi impossível a utilização da Nota Técnica nº 19/2017 do Ministério do Trabalho à época em que tramitou o processo que deu origem ao acórdão rescindendo. De fato, não há qualquer comprovação de que referido documento não pudesse ser acessado pelo autor da ação originária no referido Órgão Governamental ou ainda que tenha sido impedido de solicitar ao juízo de primeiro grau a expedição de diligências necessárias ao esclarecimento de fatos sustentados na própria petição inicial. A omissão da parte em adotar providências necessárias e eficazes à comprovação das teses sustentadas nos autos do processo de origem não pode ser corrigida por meio de ação rescisória. Ainda que assim não fosse, a referida prova nova não se revela, por si só, capaz de assegurar pronunciamento favorável ao autor. Diante dos termos da própria narrativa recursal, extrai-se a conclusão de que efetivamente foi apresentada pela reclamada comprovante de inscrição no PAT datado de 14/04/2004. Neste contexto, a suposta prova nova não se revela suficiente para assegurar pronunciamento favorável ao autor, mesmo porque sob a questão sobre a efetiva data de adesão ao PAT envolve controvérsia sobre "cancelamento" e "recadastramento" da inscrição da empregadora no Ministério do Trabalho, conforme salientado pelo próprio recorrente em suas razões recursais. No caso, a autora utiliza-se da ação rescisória como se fosse reclamação trabalhista, pretendendo, por via transversa, renovar a fase probatória dos autos do processo de origem, cujo procedimento é inadmitido pela jurisprudência desta Corte. Assim, deve-se julgar improcedente a ação rescisória, pois a prova nova trazida como de rescisão do acórdão rescindendo não se presta ao fim pretendido. Ação rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000139-73.2022.5.21.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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