- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000370-37.2021.5.21.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DE EXAURIDO O QUINQUÊNIO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 975, § 2°, DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. PROVA NOVA. NOTA TÉCNICA N° 0019/2017 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DA AÇÃO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, VII, do CPC, voltada à desconstituição do acordão regional , em que reconhecida a natureza indenizatória dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação, assinalando-se que a Reclamada participa do Programa de Alimentação ao Trabalhador- PAT. A Autora/Reclamante aponta como "prova nova" a Nota Técnica n° 0019/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, que demonstraria que a adesão da empresa ao PAT em 2004 foi cancelada em 31/12/2007 por ausência de recadastramento, o que somente foi regularizado em 2015. Assim, considerando a admissão da Reclamante (3/12/2008), deveria ser reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação. 2. A Corte a quo pronunciou a decadência do direito da ação da Autora, consignando que a prova indicada na petição inicial não se enquadra no conceito de "prova nova" disposto no inciso VII do art. 966 do CPC, afastando, assim, a incidência do prazo excepcional tratado no art. 975, § 2º, do CPC. 3. Com a devida vênia, não há falar em decadência no caso vertente, porquanto o exame da tempestividade da ação precede a apreciação da matéria de fundo. Assim, antes de examinar as provas apresentadas e analisar a pretensão desconstitutiva, é imperioso superar a prejudicial de mérito, concernente à observância do prazo decadencial para propositura da ação (art. 487, II, do CPC). Desse modo, fundando-se o pedido deduzido na causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do artigo 966 do CPC, não cabe, data venia , a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial, pois, consoante disposto no art. 975, § 2º, do CPC, " se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". 4. No caso concreto, como o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 12/5/2017 e a presente ação foi proposta em 17/12/2021, ou seja, dentro do quinquênio legal, não está configurada a decadência. Precedentes. 5. Quanto à matéria de fundo, não assiste razão à Recorrente. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favoráve l". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 6. No caso, em que pese tratar-se de documento anterior (produzido em janeiro de 2017), a Autora não faz prova inequívoca da alegação de que não tinha conhecimento do documento à época da ação matriz e/ou da impossibilidade de sua utilização. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000370-37.2021.5.21.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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