JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000371-21.2022.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Mandado de Segurança 0000371-21.2022.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A ORIGEM, POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. FEITO MATRIZ TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS INCABÍVEL. OJ SBDI-2 N.º 99. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o prosseguimento da execução, asseverando não haver a nulidade de intimação indicada. 2. A pretensão estampada no presente mandamus é, ao fim e ao cabo, de que seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados desde a origem, por vício de intimação, porquanto não teria sido respeitado o disposto no art. 272, § 5.º, do CPC. 3. Ocorre que, consoante expresso na decisão coatora e no acórdão regional, o feito originário transitou em julgado, sendo que a discussão objeto do presente writ originou-se na fase de execução. Assim, descabe discutir , em sede de Mandado de Segurança, nulidade ocorrida em feito no qual já se operaram os efeitos da coisa julgada. 4. Nesse sentido, o presente Mandado de Segurança é incabível, nos termos da OJ SBDI-2 n.º 99 desta Corte, segundo a qual , "Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança" . 5. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, mesmo que por fundamentos distintos, diante da ausência de afronta a direito líquido e certo da impetrante. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000371-21.2022.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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