JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005131-16.2020.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005131-16.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato, na linha da diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. In casu, o recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à inexistência de subordinação na relação jurídica mantida com o recorrido por ausência de punições em caso de não comparecimento ao trabalho, mesmo atestando, com base no conjunto probatório, a possibilidade de perda das diárias em caso de faltas. 3. Ora, da sentença rescindenda extrai-se que a questão acerca da existência de subordinação na relação de trabalho mantida entre as partes constitui o próprio objeto da reclamação trabalhista matriz, em que o recorrente buscava o reconhecimento do vínculo empregatício, reconhecimento que exige, naturalmente, a verificação dos requisitos legais, incluindo-se a subordinação, e em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual houve expressa manifestação na sentença rescindenda. 4. Tampouco a afirmação gravada na sentença rescindenda, no sentido de que " o autor tinha liberdade para se ausentar do serviço sem nenhuma punição por parte do empregador, exceto a perda da diária correlata, fato que não se coaduna com a verdadeira relação de emprego na forma dos artigos 2.º e 3.º, todos da CLT ", configura o erro de fato previsto no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, pois tal afirmação se apresenta como conclusão das premissas que especificaram as provas colhidas acerca dos requisitos configuradores do vínculo empregatício na espécie, circunstância que excepciona a caracterização do vício rescisório em exame, à luz da diretriz oferecida pela OJ SBDI-2 n.º 136 deste Tribunal. 5. Em verdade, o que se verifica, aqui, é o claro intuito de o recorrente manejar a ação rescisória como sucedâneo recursal, de modo a obter, sob a alegação de suposto erro de fato, a reapreciação do conjunto probatório colhido no processo matriz, desta vez de forma favorável a seus interesses. 6. Assim, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005131-16.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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