- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006938-37.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCLUSÃO DO FATO INQUINADO NA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, o erro de fato decorreria, segundo a autora, da falsa percepção do TRT na apreciação da prova da reclamação trabalhista subjacente, no que concerne à relação de emprego alegada naqueles autos; de acordo com suas alegações, “ houve erro de fato na apreciação das provas produzidas nos autos com relação da existência do vínculo empregatício entre a autora e o Réu nos termos do artigo 3.º da CLT ”. 3. Ocorre que a existência da relação de emprego constitui o próprio cerne da controvérsia estabelecida no processo matriz, circunstância suficiente para afastar a configuração do erro de fato na espécie, à luz do que dispõe o § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 – aliás, o simples fato de se indicar, como erro de fato, a apreciação da prova sobre o tema revela que a discussão recai sobre questão integrante da controvérsia instalada nos autos originários. Além disso, a questão referente à existência do vínculo empregatício entre as partes também foi objeto de expressa manifestação judicial do TRT no acórdão rescindendo. 4. Nessa senda, em sendo nítida a controvérsia e o pronunciamento judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 – inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior, circunstância que impõe a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006938-37.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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