JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010959-89.2021.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010959-89.2021.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. INCLUSÃO DO FATO INQUINADO NA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO PROCESSO MATRIZ. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT ao considerar verdadeiro fato inexistente, qual seja, a inexistência de nexo causal entre as patologias descritas na petição inicial da ação trabalhista subjacente e o acidente que relatou naqueles autos. 3. Ocorre que a questão alusiva ao nexo entre o acidente relatado pelo recorrente e as patologias que indica ter desenvolvido constituiu o núcleo da controvérsia estabelecida no processo matriz, sobre a qual houve pronunciamento judicial expresso. 4. Nessa senda, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 – inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 5. Em suma, a pretensão deduzida nestes autos resume-se integralmente na reapreciação da prova produzida na ação originária. Não obstante, é preciso que se registre que a ação rescisória não se presta para corrigir injustiças; eventual má apreciação dos elementos probatórios configuraria erro de julgamento, não erro de fato, inviabilizando o manejo da rescisória com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010959-89.2021.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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