- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Ação Rescisória 0005264-92.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE ANDRADINA. DIFERENÇAS SALARIAIS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 30, I, 37, X, E 60, § 1.º, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 37 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.554/2009. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença que condenou o Município autor ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do piso nacional do magistério e de diferenças decorrentes da repercussão do piso nacional sobre as progressões concedidas pelas vias acadêmica e não acadêmica, no importe de 1,5% sobre cada enquadramento dentro da tabela de referência salarial praticada pelo Município. 2. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 3. In casu, a sentença rescindenda não apreciou a matéria referente às diferenças salariais de piso e de progressões sob o enfoque dos dispositivos apontados na peça vestibular - arts. 30, I; 37, caput e X; e 60, § 1.º, II, "a", da Constituição da República, e art. 37 da Lei Municipal n.º 2.554/2009 - , e tampouco se manifestou expressamente sobre a matéria neles veiculada: não há, absolutamente, tese emitida a respeito da competência municipal para edição de leis, sobre eventual ofensa ao princípio da legalidade na aplicação do piso nacional do magistério, sobre a iniciativa das leis que disciplinam a remuneração dos servidores públicos ou sobre a vinculação salarial ao quadro do magistério municipal. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, impondo a manutenção do acórdão regional, embora por fundamento distinto. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005264-92.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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