- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Processo 1000316-05.2022.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: HABEAS CORPUS . MEDIDAS ATÍPICAS PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. ATO IMPUGNADO POR MEIO DE HABEAS CORPUS PERANTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. IMPETRAÇÃO DE NOVA AÇÃO. NECESSIDADE PROFISSIONAL DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS TENDENTES A FORÇAR O ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido deduzido na ADI 5.941/DF, reconhecendo, assim, a constitucionalidade dos arts. 139, IV; 297, caput ; 380, parágrafo único; 403, parágrafo único, 536, caput e § 1.º; e 773 do CPC, que autorizam a adoção de medidas atípicas para cumprimento de ordem judicial, mesmo que relativas à prestação pecuniária. Destacou-se, naquela assentada, a necessidade de reverenciar o acesso à Justiça e de assegurar a eficiência do sistema, valores que legitimam a atuação criativa dos magistrados, pautada pelos princípios ali enunciados, como o da menor onerosidade, proporcionalidade e adequação, a serem ponderados no exame de cada caso concreto. Essa é a compreensão que já vinha sendo externada nos julgados desta Subseção. 2. Na espécie, o ato originário consiste na apreensão do passaporte do ora paciente, após frustradas as tentativas de afetação do patrimônio da empresa, da qual era único sócio como pessoa física, e da realização do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. 3. Impetrado Mandado de Segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região denegou a ordem, afirmando possível a adoção da medida atípica de suspensão do passaporte, à luz do que dispõe o art. 139, IV, do CPC, ainda que necessário à atividade profissional, um dos argumentos em que calcada a ação. 4. Impetrado Habeas Corpus originário nesta Corte, tal como admite a jurisprudência, impõe-se a correção do ato censurado, que ora se volta para o acórdão regional. 5. São as circunstâncias do caso concreto que conferem ao ato a sua legitimidade. Certo, portanto, que a narrativa calcada na “necessidade profissional” do passaporte demanda um olhar diferenciado, por envolver a aplicação de princípios norteadores e determinantes à solução do conflito, como o de menor onerosidade, proporcionalidade e razoabilidade. 6. Para além desse enfoque, há outros elementos nos autos que indicam inobservância desses princípios, uma vez que se extrai do ato primitivo o fato de que a primeira medida imposta ao ora paciente, uma vez integrado ao polo passivo da execução, não recaiu sobre seu patrimônio, mas sobre a sua liberdade. 7. O reconhecimento da validade do ato originalmente impugnado, com a denegação da ordem pelo TRT da 5.ª Região, prolongou, pois, o constrangimento ilegal do paciente. Ordem concedida para, em última análise, liberar o passaporte do paciente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000316-05.2022.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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