- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno 1000731-80.2025.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS . APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA NÃO EMBASADA EM PROVA DE EFETIVA CAPACIDADE PATRIMONIAL DO EXECUTADO E DE DESINTERESSE DELIBERADO DE PAGAR A DÍVIDA TRABALHISTA. CONCESSÃO DA ORDEM. PROVIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, através do qual pretende a liberação do passaporte do paciente. II - A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 139 do CPC/2015, que confere ao juiz o poder diretivo do processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe, no inciso IV, " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". Através do julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, encerrando o debate acerca da validade da norma apenas abstratamente, concluindo que as medidas atípicas não comportam, a priori , violação da dignidade do devedor, mas não isentou, por óbvio, o dever do juiz de motivar suas decisões e " de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade ". III - Por certo, em um exame mais aprofundado dos fundamentos do acórdão da ADI nº 5941, este especificou que "a priorização das medidas típicas em favor das atípicas demandará especial ônus argumentativo do julgador ". Por outro lado, o próprio STF, ao firmar a necessidade de fundamentação da medida atípica, estabeleceu um " parâmetro avaliador da razoabilidade das medidas não previstas em lei " nos limites do art. 805 do CPC, isto é, " ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados " (parágrafo único). IV Com efeito, a medida atípica não pode se apresentar como simples instrumento de vingança ou retaliação contra o devedor inadimplente, que se dá quando este efetivamente não detém meios de adimplemento, razão por que se incorpora a essas razões o fundamento prevalecente deste Colegiado de que a decisão da autoridade coatora deve ter assento não apenas na frustação das medidas típicas, como também em elementos concretos de que o executado detém lastro patrimonial, porém, deliberadamente se recusa a quitar o débito. V No caso, o argumento do paciente quanto à necessidade de acompanhar a genitora em viagem aos EUA revela-se frágil. Por outro lado, o ato coator está motivado apenas na frustração das medidas executivas típicas. Assim, curvo-me ao entendimento majoritário da SBDI-II no sentido de que há necessidade de prova mais robusta para manutenção da medida coercitiva, que deve se embasar em elementos probatórios que revelem efetiva capacidade patrimonial do executado de arcar com a dívida, mas desinteresse em fazê-lo. VI - Ante o exposto, impõe-se o provimento do agravo interno para conceder a ordem a fim de revogar a medida de apreensão de passaporte do paciente. Agravo interno conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000731-80.2025.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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