- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 25/02/2026
TST – Agravo 1001135-34.2025.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2026, p. 25/02/2026
EMENTA: AGRAVO EM ?"HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE . 1 - No julgamento do Processo nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, DEJT 26/03/2021, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, por concluir que tal ato implica limitação à liberdade de ir e vir tutelada pela Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a apreensão de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. 2 Neste "habeas corpus", não se verifica manifesta ilegalidade e abuso de poder, porque se pode apurar que a ordem de suspensão do passaporte está claramente ponderada em juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade diante das peculiaridades e provas existentes nos autos, no sentido de que que o processo foi instruído com a informação de que o paciente já teve ajuizado contra si outros processos (0025204-84.2016.5.24.0004 e 0024003-77.2018.5.24.0007), os quais revelam conduta semelhante, ou seja, desaparecimento do paciente-executado, sem qualquer intenção de indicação de bens para quitação dos débitos, apenas no aguardo da declaração de prescrição intercorrente e arquivamento do feito, que foi celebrado acordo em 1º.2.2017, com apenas uma parcela paga, das quatro acordadas e, na sequência, ocorreu o desaparecimento do executado, culminando no arquivamento do feito por prescrição intercorrente, sem quitação do débito, na ação trabalhista da qual emanou a ordem ora atacada - processo de origem (0025657-42.2017.5.24.0005)- juntou-se escritura do 7º Ofício Notarial, o qual revela a venda de imóvel ocorrida em 4.7.2017 (ou seja, logo após o acordo firmado nos autos do processo acima mencionado (0025204-84.2016.5.24.0004), que prescreveu sem pagamento. A medida foi tomada, ainda, com fundamento em indícios concretos de ocultação patrimonial, consistente em não haver qualquer colaboração do executado para a quitação do débito, "desfazendo-se de bens às escondidas.". Diante desse contexto, não há ilegalidade e abuso de poder na ordem de manutenção da suspensão da utilização do passaporte e de restrição de saída do país. "Habeas corpus" admitido e não concedido. Prejudicado o agravo que impugnava a decisão de não concessão liminar da ordem. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001135-34.2025.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 25/02/2026.)
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