- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Processo 1001063-81.2024.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: HABEAS CORPUS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL DE LOCOMOVER-SE PARA O ESTRANGEIRO. CONCESSÃO DA ORDEM LIBERATÓRIA. 1. Ao apreciar o HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019), a SBDI-2/TST consagrou a compreensão segundo a qual o remédio heroico é adequado à tutela do direito primário de locomoção (ir, vir ou permanecer), no qual se inclui a faculdade de ausentar-se do território nacional. 2. Relativamente ao mérito da postulação, a aplicação do art. 139, IV, do CPC/15, que teve a sua constitucionalidade declarada na ADI 5.941, deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. Assim, conquanto seja abstratamente possível a suspensão do passaporte do devedor, a imposição da medida aflitiva deve se basear em elementos concretos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. 3. Na espécie, a suspensão do passaporte está escorada simplesmente no fato de que “todas as medidas executivas foram intentadas [...] sem êxito”, o que revela a sua abusividade e desproporcionaldiade. 4. Ordem liberatória concedida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001063-81.2024.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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