JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001168-33.2017.5.02.0005

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração 1001168-33.2017.5.02.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARA SANAR ERRO MATERIAL. A matéria sobre a qual as Embargantes alegam ter havido omissão e contradição - " vínculo empregatício " - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/1973, deve ser desprovido o recurso em relação a tais argumentos. Todavia, devem ser parcialmente providos os embargos de declaração apenas para sanar erro material, no sentido de constar que o julgamento se deu "por maioria" e não "por unanimidade", como equivocadamente constou no dispositivo do acórdão embargado. Não há, portanto, efeito modificativo para o julgado. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001168-33.2017.5.02.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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